MARINA DIAS MARINHO
Prefeito(a)
LAERCIO NEVES DE FRANÇA
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito;
I - Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultado dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias; III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; VI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Governo é composta de cargos ligados diretamente a ações do Mandatário Chefe do Município, na coordenação de suas ações, diretrizes, e normatizações, de organização e integração dos atos, políticas e programas públicos. Art. 5º Compete à Secretaria do Gabinete do Prefeito - GP: I - Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social e administrativa; II - assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais; III - prestar assessoramento ao Prefeito, encaminhando-lhe, para pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas pelo Prefeito; IV - elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito, supervisionar a elaboração de sua agenda administrativa e social; V - encaminhar para publicação os atos do Prefeito, articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais formalidades legais; VI - apoiar o Prefeito no acompanhamento das ações das demais Secretarias, em sincronia com o plano de governo municipal; VII - coordenar, a articulação com o atendimento às solicitações e convocações da Câmara Municipal de Jandaíra; VIII - controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e informações da responsabilidade do Prefeito; IX - receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, junto a si ou ao Prefeito, de assuntos de interesse do cidadão ou da comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às secretarias da área; X - supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal que contem com a participação do Prefeito; XI - promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito, através de Central de Relacionamentos que possibilite a manifestação do cidadão sobre assuntos pertinentes ao governo municipal; XII - proceder no âmbito do órgão à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e dos recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; XIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
Promover mecanismos de interação da população com o Gabinete do Prefeito, através de Central de Relacionamentos que possibilite a manifestação do cidadão sobre assuntos pertinentes ao governo municipal
Art. 22 - São atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural: I - Desenvolver política de desenvolvimento agropecuário, hídrico e de comercialização de seus produtos; II - estimular os sistemas de produção integrados a pecuária e agrícola, com fornecimento de semente e mudas; orientação sobre técnicas de produção e facilitação do uso de maquinários específico; III - estabelecer políticas que visam garantir o destino da produção no município, o abastecimento alimentar da população, a renda familiar e o desenvolvimento autóctone da merenda escolar; IV - fiscalizar as atividades da pecuária de acordo com as leis, regulamentos, portarias e instruções editadas pela União e o Estado; V - prestar assistência e apoio técnico às atividades inerentes a Secretaria; VI - regular as atividades comerciais relacionadas com a atividade da Secretaria (feira de produtores, mercado do produtor, feiras livre e outros); VII - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, visando o desenvolvimento da produção agropecuária do Município; VIII - executar outras tarefas correlatas.
Desenvolver política de desenvolvimento agropecuário, hídrico e de comercialização de seus produtos
estabelecer políticas que visam garantir o destino da produção no município, o abastecimento alimentar da população, a renda familiar e o desenvolvimento autóctone da merenda escolar
Art. 28 - A Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social é o órgão responsável pelas atividades de assistência social aos habitantes do município, bem como pela promoção do bem-estar e da melhoria das condições de vida da sociedade com ênfase na habitação e na geração de emprego e renda. Devendo ainda: I - Promover o levantamento dos principais problemas sociais, analisar e implementar as possíveis soluções; II - elaborar programas de assistência social e submetê-los à apreciação do Chefe do Executivo Municipal; III - promover a execução de programas de educação social e de assistência aos menores, estudando e propondo critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções às entidades sociais e fiscalizar as suas aplicações; IV - promover o encaminhamento aos órgãos de saúde, de pessoas necessitadas, como também contatar com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para em um trabalho conjunto prestar assistência social aos estudantes carentes; V - elaborar e executar visitas de assistentes sociais às famílias carentes, estudando-lhes os casos e dando-lhes a orientação ou solução cabível e possível; VI - planejar e executar programas que visem à melhoria das condições habitacionais da população; VII - planejar e executar a construção de conjuntos habitacionais; VIII - coordenar a distribuição das casas populares e lotes urbanos; IX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal; X - promover e capacitar agentes para sua inserção no mercado de trabalho; XI - exercer outras atividades correlatas.
Promover o levantamento dos principais problemas sociais, analisar e implementar as possíveis soluções
Promover a execução de programas de educação social e de assistência aos menores, estudando e propondo critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções às entidades sociais e fiscalizar as suas aplicações
promover o encaminhamento aos órgãos de saúde, de pessoas necessitadas, como também contatar com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para em um trabalho conjunto prestar assistência social aos estudantes carentes
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Educação: I - Organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação; II - articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria; III - administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente; IV - propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino; V - integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município; VI - assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar; VII - planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos; VIII - proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; IX - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Dos Departamentos.
Assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar
Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos
Art. 15 - São atribuições da Secretaria Municipal de Esportes, Eventos e Turismo: I - Formular e executar a política esportiva do Município, em suas diferentes modalidades; II - promover a representatividade do Município em eventos desportivos estaduais, nacionais e internacionais; III - realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes modalidades; IV - sediar eventos esportivos; V - promover o lazer a toda sociedade; VI - realizar atividades socioculturais de lazer e recreação, mediante a utilização dos espaços disponíveis; VII - proporcionar a integração e o congraçamento, às diferentes faixas etárias, através de atividades esportivas e recreativas; VIII - incentivar através de ações, o esporte como pressuposto de saúde e vitalidade às diferentes faixas etárias; IX - implantar projeto para avaliação e orientação de atletas amadores do Município e praticantes de atividades físicas nos programas desenvolvidos pela secretaria; X - conservar os espaços esportivos pertencentes ao Município; XI - manter e adequar a infraestrutura dos locais para a realização de atividades esportivas e de lazer e demais serviços prestados à comunidade, no âmbito da secretaria; XII - intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e outros Municípios; XIII - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; XIV - executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria; XV - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria; XVI - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da secretaria; XVII - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações; XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Realizar e desenvolver eventos esportivos em suas diferentes modalidades
Promover o lazer a toda sociedade
Art. 12 - A secretaria Municipal de Finanças é o setor responsável por todo o sistema de controle financeiro, ou seja, todas as previsões de pagamento e de recebimento, sendo de sua responsabilidade as liquidações dessas operações, mesmo quando o pagamento ou recebimento é feito via sistema bancário. Art. 13 - É função da Secretaria de Finanças o fluxo de caixa, as contas bancárias, liberando recursos para pagamentos, competindo-lhe, especialmente: I - Assegurar a concretização das orientações financeiras definidas superiormente. II - participar em reuniões periódicas de coordenação da Área de Planejamento e Finanças; III - elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do funcionamento da Tesouraria e submetê-las a apreciação superior; IV - efetuar os recebimentos, de acordo com as Guias de Recebimento (Guias de Receita) e dar deles o respectivo documento de quitação; V - efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas; VI - proceder à guarda, conferência e controle sistemático do numerário e valores de Bancos; VII - controlar o movimento das contas bancárias, através do sistema informático instalado na Tesouraria; VIII - assinar os cheques e ordens de transferência bancária e recolher as restantes assinaturas; IX - efetuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a rentabilização dos valores; X - executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas ou impostas por lei ou regulamento em matéria financeira acordado com o Secretário de Finanças e Planejamento; XI - exercer outras atividades correlatas.
Elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem a melhoria do funcionamento da Tesouraria e submetê-las a apreciação superior
Proceder à guarda, conferência e controle sistemático do numerário e valores de Bancos
Art. 34 - São deveres e atribuições da Secretaria Municipal da Mulher, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos: I - Promover articulação de forma integrada o Plano Transdisciplinar; II - planejar ações, de forma integrada com Escolas, Conselhos de Direitos, Associações, Coletivos e demais órgãos referente ao Direito da Mulher; III - articular, coordenar, promover e avaliar políticas públicas de Juventude; IV - incorporar no planejamento administrativo políticas da Igualdade Racial; V - combater e enfrentar o racismo para a consolidação de uma sociedade igualitária, justa e antirracista; VI - exercer outras atividades correlatas.
Combater e enfrentar o racismo para a consolidação de uma sociedade igualitária, justa e antirracista
Promover articulação de forma integrada o Plano Transdisciplinar
Art. 17 - São atribuições da Secretaria de Obras e Infraestrutura: I - Prestar assistência direta ao Executivo, no desempenho de suas atribuições; II - planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura Municipal; III - programação, coordenação e execução da política urbanística do Município, especialmente o cumprimento do Plano Diretor, a obediência do código de posturas e obras e da Lei de ocupação e uso do solo; IV - identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município; V - promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas; VI - executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos; VII - promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços; VIII - elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra; IX - promover a elaboração de projetos para o município; X - encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento, desmembramento de terrenos de interesse social; XI - orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município; XII- apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares; XIII- supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do solo; XIV- conservar os prédios Municipais; XV- fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município; XVI- conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral; XVII- garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas, praças, avenidas, parques, canais, caneletas e rios que banham o Município; XVIII- propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública; XIX- executar outras tarefas correlatas.
Programação, coordenação e execução da política urbanística do Município, especialmente o cumprimento do Plano Diretor, a obediência do código de posturas e obras e da Lei de ocupação e uso do solo
Promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde tem como atribuições planejar, desenvolver, orientar, coordenar e executar a política de saúde do município, compreendendo tanto o cuidado ambulatorial quanto o hospitalar; é de sua responsabilidade também planejar, desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica competindo-lhe, especialmente: I - Prestar assistência direta ao Executivo, no desempenho de suas atribuições; II - planejar, programar, elaborar e executar a política de saúde do município, conforme as diretrizes do SUS, através da implementação do Sistema Municipal da Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização hierarquizada e integrada das ações assistenciais; III - estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da política municipal de saúde, por meio da formulação, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Saúde, em consonância com as deliberações diretrizes tripartites e com o que estabelece a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; IV - executar a política de saúde do município com ações que visam garantir a prevenção de doenças, proteção e promoção da saúde da população; V - atender de forma integral, universal e equânime, garantindo acesso da população a todos os níveis de serviços, contemplando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva; VI - definir o perfil demográfico e epidemiológico da população do município, no sentido de orientar a implantação e implementação dos serviços de saúde; VII - promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda aos serviços de saúde, das necessidades de saúde da população do município e da oferta de serviços nas unidades que compõem o sistema local de saúde; VIII - garantir o que estabelece a Lei Federal nº. 8.142/90 no que concerne ao pleno exercício do controle social pela população; IX - realizar as Conferências Municipais de Saúde e participar das Conferências Estadual e Nacional de Saúde; X - promover a vigilância à saúde, implantando e implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária; XI - atuar na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercer ações de intervenção sobre situações e ambientes de risco; XII - promover, no âmbito do município, a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos; XIII - implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública; XIV - prestar serviços ambulatoriais de média complexidade no nível de competência do município; XV - prestar serviços de urgência e emergência, no nível de competência do município; XVI - promover assistência à saúde e social aos servidores municipais; V - atender de forma integral, universal e equânime, garantindo acesso da população a todos os níveis de serviços, contemplando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva; VI - definir o perfil demográfico e epidemiológico da população do município, no sentido de orientar a implantação e implementação dos serviços de saúde; VII - promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda aos serviços de saúde, das necessidades de saúde da população do município e da oferta de serviços nas unidades que compõem o sistema local de saúde; VIII - garantir o que estabelece a Lei Federal nº. 8.142/90 no que concerne ao pleno exercício do controle social pela população; IX - realizar as Conferências Municipais de Saúde e participar das Conferências Estadual e Nacional de Saúde; X - promover a vigilância à saúde, implantando e implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária; XI - atuar na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercer ações de intervenção sobre situações e ambientes de risco; XII - promover, no âmbito do município, a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos; XIII - implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública; XIV - prestar serviços ambulatoriais de média complexidade no nível de competência do município; XV - prestar serviços de urgência e emergência, no nível de competência do município; XVI - promover assistência à saúde e social aos servidores municipais; V - atender de forma integral, universal e equânime, garantindo acesso da população a todos os níveis de serviços, contemplando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva; VI - definir o perfil demográfico e epidemiológico da população do município, no sentido de orientar a implantação e implementação dos serviços de saúde; VII - promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda aos serviços de saúde, das necessidades de saúde da população do município e da oferta de serviços nas unidades que compõem o sistema local de saúde; VIII - garantir o que estabelece a Lei Federal nº. 8.142/90 no que concerne ao pleno exercício do controle social pela população; IX - realizar as Conferências Municipais de Saúde e participar das Conferências Estadual e Nacional de Saúde; X - promover a vigilância à saúde, implantando e implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária; XI - atuar na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercer ações de intervenção sobre situações e ambientes de risco; XII - promover, no âmbito do município, a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos; XIII - implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública; XIV - prestar serviços ambulatoriais de média complexidade no nível de competência do município; XV - prestar serviços de urgência e emergência, no nível de competência do município; XVI - promover assistência à saúde e social aos servidores municipais; XVII - promover campanhas de prevenção de doenças e educativas visando o estado de bem-estar da população municipal; XVIII - executar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar os convênios e contratos com as entidades públicas e privadas - concernentes à execução das ações de saúde e ao desenvolvimento dos programas e projetos referentes à sua área de responsabilidade; XIX - executar outras tarefas correlatas.
planejar, programar, elaborar e executar a política de saúde do município, conforme as diretrizes do SUS, através da implementação do Sistema Municipal da Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização hierarquizada e integrada das ações assistenciais
Executar a política de saúde do município com ações que visam garantir a prevenção de doenças, proteção e promoção da saúde da população;
Prestar serviços de urgência e emergência, no nível de competência do município
Art. 19 - São atribuições da Secretaria de Transportes: I - Manter a frota de veículos do município pronto para seu funcionamento; II - cuidar do abastecimento de toda frota municipal; III - realizar o controle de documentação de veículos; IV - realizar levantamento de multas, registro e responsabilização dos condutores; V - executar outras tarefas correlatas.
Manter a frota de veículos do município pronto para seu funcionamento
Cuidar do abastecimento de toda frota municipal
Art. 30 - São deveres e atribuições da Secretaria Municipal de Tributação: I - Dirigir e executar a política tributária do Município; II - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária e outros; III - manter cadastro atualizado de contribuintes contendo todos os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Município; IV - aplicar a legislação tributária municipal e promover sua atualização; V - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária; VI - informar à população os valores de impostos, taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões; VII - inscrever em dívida ativa créditos tributários ou não tributários e promover sua exação suasória; VIII - exercer outras atividades correlatas.
Dirigir e executar a política tributária do Município
Realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção dos recursos financeiros de origem tributária e outros
Art. 20 - São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I - Prestar assistência direta ao Executivo, no desempenho de suas atribuições e nos temas ligados ao meio-ambiente, desenvolvimento sustentável e educação ambiental; II - executar as ações relacionadas com a Secretaria; III - fiscalizar ações em conjunto com outras Secretarias a preservação do solo, florestas, rios e lagoas do município; IV - executar outras tarefas correlatas.
Prestar assistência direta ao Executivo, no desempenho de suas atribuições e nos temas ligados ao meio-ambiente, desenvolvimento sustentável e educação ambiental
Fiscalizar ações em conjunto com outras Secretarias a preservação do solo, florestas, rios e lagoas do município
Planejar, desenvolver e coordenar a política geral de recursos humanos, a política salarial, executando as atividades de administração de pessoal, compreendendo o recrutamento, a seleção, a admissão, a alocação, o remanejamento e a exoneração pessoal da Administração Direta
Promover e manter atualizado o cadastro de pessoal, o controle dos atos formais de pessoal e confeccionar a folha de pagamento
A norma ficou conhecida como "lei seca", e tem como objetivo proibir que pessoas dirijam sob a influência de álcool ou outra substancia psicoativa, ficando o condutor trasngressor sujeito a pena de multa e suspensão da carteira de habilitação por 12 meses.
O dia e horário são definidos conforme agenda, pois além dasatividades internas e reuniões no Gabinete, são realizadas ações com o apoio das Secretarias durante todos os dias.
A conversão para advertência é possível apenas para casos onde os motoristas tenham cometido uma infração de natureza leve ou média, e que não tenham cometido nenhuma outra nfração de trânsito nos 12 meses anteriores ao fato.
Sim, ela é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), atendendo a ordem dos grupos prioritários. Por isso é importante ficar atento e não cair em golpes, pois não houve liberação de venda no Brasil.
A diária poderá ser concedida ao servidor ou policial militar que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, na realização de diligência policial militar ou em missão ou estudo, dentro do País, relacionados com o cargo, a função-atividade, o posto ou a graduação que exerce.
Documento de identificação com foto (RG), seu CPF e Cartão do SUS. Caso seja a primeira vez que vai comparecer a unidade de saúde para atendimento, é necessário levar um comprovante de residência para fins de cadastramento.