SECRETARIA

SAÚDE

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

LAIZE MINELLE DE SOUZA MENESES
SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL

Matrícula: 4170

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 08.309.239/0001-50

Telefone(s): (84) 9.8757-2417

E-MAIL: administracaosaude@jandaira.rn.gov.br

Horário: SEGUNDA À SEXTA DAS 08:00HS ÀS 13:00HS

Endereço: AV. ARISTÓFANES FERNANDES, Nº S/N - CENTRO - CEP: 59.594-000

Mais informações do orgão
Valores
   
Funções

Secretaria Municipal de Saúde tem como atribuições planejar, desenvolver, orientar, coordenar e executar a política de saúde do município, compreendendo tanto o cuidado ambulatorial quanto o hospitalar; é de sua responsabilidade também planejar, desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica

   
Atribuições da Secretaria
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde tem como atribuições planejar, desenvolver, orientar, coordenar e executar a política de saúde do município, compreendendo tanto o cuidado ambulatorial quanto o hospitalar; é de sua responsabilidade também planejar, desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica competindo-lhe, especialmente: I - Prestar assistência direta ao Executivo, no desempenho de suas atribuições; II - planejar, programar, elaborar e executar a política de saúde do município, conforme as diretrizes do SUS, através da implementação do Sistema Municipal da Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização hierarquizada e integrada das ações assistenciais; III - estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da política municipal de saúde, por meio da formulação, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Saúde, em consonância com as deliberações diretrizes tripartites e com o que estabelece a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; IV - executar a política de saúde do município com ações que visam garantir a prevenção de doenças, proteção e promoção da saúde da população; V - atender de forma integral, universal e equânime, garantindo acesso da população a todos os níveis de serviços, contemplando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva; VI - definir o perfil demográfico e epidemiológico da população do município, no sentido de orientar a implantação e implementação dos serviços de saúde; VII - promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda aos serviços de saúde, das necessidades de saúde da população do município e da oferta de serviços nas unidades que compõem o sistema local de saúde; VIII - garantir o que estabelece a Lei Federal nº. 8.142/90 no que concerne ao pleno exercício do controle social pela população; IX - realizar as Conferências Municipais de Saúde e participar das Conferências Estadual e Nacional de Saúde; X - promover a vigilância à saúde, implantando e implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária; XI - atuar na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercer ações de intervenção sobre situações e ambientes de risco; XII - promover, no âmbito do município, a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos; XIII - implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública; XIV - prestar serviços ambulatoriais de média complexidade no nível de competência do município; XV - prestar serviços de urgência e emergência, no nível de competência do município; XVI - promover assistência à saúde e social aos servidores municipais; V - atender de forma integral, universal e equânime, garantindo acesso da população a todos os níveis de serviços, contemplando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva; VI - definir o perfil demográfico e epidemiológico da população do município, no sentido de orientar a implantação e implementação dos serviços de saúde; VII - promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda aos serviços de saúde, das necessidades de saúde da população do município e da oferta de serviços nas unidades que compõem o sistema local de saúde; VIII - garantir o que estabelece a Lei Federal nº. 8.142/90 no que concerne ao pleno exercício do controle social pela população; IX - realizar as Conferências Municipais de Saúde e participar das Conferências Estadual e Nacional de Saúde; X - promover a vigilância à saúde, implantando e implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária; XI - atuar na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercer ações de intervenção sobre situações e ambientes de risco; XII - promover, no âmbito do município, a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos; XIII - implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública; XIV - prestar serviços ambulatoriais de média complexidade no nível de competência do município; XV - prestar serviços de urgência e emergência, no nível de competência do município; XVI - promover assistência à saúde e social aos servidores municipais; V - atender de forma integral, universal e equânime, garantindo acesso da população a todos os níveis de serviços, contemplando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva; VI - definir o perfil demográfico e epidemiológico da população do município, no sentido de orientar a implantação e implementação dos serviços de saúde; VII - promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda aos serviços de saúde, das necessidades de saúde da população do município e da oferta de serviços nas unidades que compõem o sistema local de saúde; VIII - garantir o que estabelece a Lei Federal nº. 8.142/90 no que concerne ao pleno exercício do controle social pela população; IX - realizar as Conferências Municipais de Saúde e participar das Conferências Estadual e Nacional de Saúde; X - promover a vigilância à saúde, implantando e implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária; XI - atuar na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercer ações de intervenção sobre situações e ambientes de risco; XII - promover, no âmbito do município, a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de higiene, saneamento, alimentos e medicamentos; XIII - implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública; XIV - prestar serviços ambulatoriais de média complexidade no nível de competência do município; XV - prestar serviços de urgência e emergência, no nível de competência do município; XVI - promover assistência à saúde e social aos servidores municipais; XVII - promover campanhas de prevenção de doenças e educativas visando o estado de bem-estar da população municipal; XVIII - executar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar os convênios e contratos com as entidades públicas e privadas - concernentes à execução das ações de saúde e ao desenvolvimento dos programas e projetos referentes à sua área de responsabilidade; XIX - executar outras tarefas correlatas.
I - Prestar assistência direta ao Executivo, no desempenho de suas atribuições; II - planejar, programar, elaborar e executar a política de saúde do município, conforme as diretrizes do SUS, através da implementação do Sistema Municipal da Saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização hierarquizada e integrada das ações assistenciais; III - estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da política municipal de saúde, por meio da formulação, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Saúde, em consonância com as deliberações diretrizes tripartites e com o que estabelece a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; IV - executar a política de saúde do município com ações que visam garantir a prevenção de doenças, proteção e promoção da saúde da população; V - atender de forma integral, universal e equânime, garantindo acesso da população a todos os níveis de serviços, contemplando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva; VI - definir o perfil demográfico e epidemiológico da população do município, no sentido de orientar a implantação e implementação dos serviços de saúde; VII - promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda aos serviços de saúde, das necessidades de saúde da população do município e da oferta de serviços nas unidades que compõem o sistema local de saúde; VIII - garantir o que estabelece a Lei Federal nº. 8.142/90 no que concerne ao pleno exercício do controle social pela população; IX - realizar as Conferências Municipais de Saúde e participar das Conferências Estadual e Nacional de Saúde;
   
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