Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
04/02/2025
Data da divulgação do
extrato:
04/02/2025
Valor estimado: R$
49.411,68 (quarenta e nove mil, quatrocentos e onze REAIS e sessenta e oito centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE TONERS, CARTUCHO, TINTAS, CILINDRO E FOTOCONDUTOR.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Inicialmente, cumpre registrar que o Aviso da Dispensa de Licitação nº 000002/2025 PMJ/RN foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte FEMURN, edição nº 3470, em 5 de fevereiro de 2025, despertando o interesse das empresas abaixo mencionadas, listadas em ordem de classificação das propostas.
1º. N C DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº. 23.496.174/0001-92, com proposta de preços no valor de R$ 10.640,00 (Dez Mil Seiscentos e Quarenta Reais);
2º. Comercial Fastprinter LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº. 30.870.178/0001-54, com proposta de preços no valor de R$ 12.816,40 (Doze Mil Oitocentos e Dezesseis Reais e Quarenta Centavos);
3º. J & K COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº. 04.338.231/0001-60, com proposta de preços no valor de R$ 22.206,00 (Vinte e Dois Mil Duzentos e Seis Reais), que encaminharam proposta de preços e a documentação de habilitação; e
4º. 50.560.060 Gilson Tavares da Silva (Casa do toner), inscrita no CNPJ/MF nº. 50.560.060/0001-37, com proposta de preços no valor de R$ 31.764,00 (Trinta e Um Mil Setecentos e Sessenta e Quatro Reais).
Ao analisar a proposta apresentada pela empresa N C DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., verificou-se que os valores apresentados estavam abaixo da referência, contudo, significativamente inferiores à cotação, o que levou esta Agente de Contratação a abrir diligência para comprovação da exequibilidade. Além disso, ao analisar os documentos da diligência, constatou-se a ausência do ITEM 13 'REFERÊNCIA DE TONER - 56FB000 - (LEXMARK-MX421), original ou compatível de primeiro uso (não sendo admitidos toners remanufaturados, recondicionados ou recarregados)' na proposta da empresa, motivo pelo qual foi aberta nova diligência. Em resposta, a empresa reconheceu o equívoco e solicitou a desistência, sendo o pedido aceito.
Ao prosseguir com a análise, a Agente de Contratação examinou a proposta da segunda colocada, a empresa Comercial Fastprinter LTDA., que também cometeu o mesmo equívoco ao não apresentar valores para o ITEM 13, além de ter proposto valores significativamente inferiores à referência. Diante disso, foi necessária a abertura de nova diligência no processo.
Para dar celeridade à tramitação, a Agente analisou também as duas últimas propostas, constatando as mesmas inconsistências na proposta da terceira colocada, a empresa J & K COMERCIAL LTDA., o que resultou na imediata abertura de mais uma diligência.
Em resposta, a empresa Comercial Fastprinter LTDA. informou a impossibilidade de cotar o ITEM 13 pelo valor da pesquisa de mercado realizada pelo Município, alegando que o valor estava abaixo do praticado no mercado. Da mesma forma, a empresa J & K COMERCIAL LTDA. alegou que o valor cotado estava abaixo da realidade do mercado e requereu sua desclassificação, pedido que foi aceito pela Agente de Contratação e formalizado via e-mail.
Dessa forma, o processo segue apenas com a empresa 50.560.060 Gilson Tavares da Silva (Casa do Toner), cuja proposta contempla valores para todos os itens, sendo o valor final inferior ao valor de referência. A Agente prosseguiu com a análise dos documentos de habilitação, verificando que atendem às exigências estabelecidas no Aviso de Contratação Direta e no Termo de Referência.
Os produtos cotados pela empresa 50.560.060 Gilson Tavares da Silva (Casa do Toner) são compatíveis e não apresentam diferença que possa influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do Menor Preço Global.
Justificativa do preço
O critério do Menor Preço Global, deve presidir a escolha do adjudicatário direto, como regra geral.
No caso em questão, verificamos que, como já mencionado, trata-se de situação pertinente à Dispensa de Licitação e, em relação ao preço, constata-se que os valores estão compatíveis com a realidade do mercado, permitindo que a Administração contrate sem qualquer afronta à lei de regência dos certames, onde a contratação é direta, conforme disposto no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece o limite de R$ 62.725,59 (Sessenta e Dois Mil Setecentos e Vinte e Cinco Reais e Cinquenta e Nove Centavos), não ultrapassado pela interessada.
Fundamentação legal
art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.