Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
Inicialmente, incumbe registrar que o Aviso de Contratação Direta referente à Dispensa de Licitação nº 000004/2026 PMJ/RN foi devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte FEMURN, na Edição nº 3746, em 10 de março de 2026, bem como no Portal Nacional de Contratações Públicas PNCP, ocasião em que despertou interesse das seguintes empresas:
QUADROS RIO TIROL LTDA., inscrita no CNPJ nº 46.423.895/0001-78, com proposta no valor global de R$ 9.951,63 (nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), enviada em 12/03/2026, às 14h39min;
HANIEL FAUSTINO RIBEIRO DE LIMA 08809244460, inscrita no CNPJ nº 43.869.111/0001-41, com proposta no valor global de R$ 12.860,00 (doze mil, oitocentos e sessenta reais), enviada em 13/03/2026, às 13h14min.
Em análise inicial, a Agente de Contratação verificou que a empresa QUADROS RIO TIROL LTDA. apresentou o menor preço global entre as interessadas, constatando-se, ainda, que os valores ofertados se encontram abaixo dos preços de referência, evidenciando a vantajosidade da proposta para a Administração.
Na sequência, procedeu-se à análise dos documentos de habilitação da empresa detentora do menor valor, ocasião em que se constatou a não apresentação de documentos exigidos no Termo de Referência, a saber: (i) Habilitação Jurídica (item 8.2.1): ausência do documento de constituição da empresa, acompanhado de suas alterações ou consolidação; (ii) Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista (item 8.2.2): ausência de prova de inscrição no CNPJ, Certidão de Débitos Estaduais e Dívida Ativa do Estado, e Certidão de Débitos Municipais do domicílio ou sede da empresa; (iii) Habilitação Técnica (item 8.2.3): ausência de atestado(s) de capacidade técnica que comprove(m) aptidão para execução de serviço compatível com o objeto; e (iv) Documentação Complementar (item 8.2.4): ausência de declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Diante disso, em 16 de março de 2026, a Agente de Contratação, visando à obtenção da proposta mais vantajosa, promoveu diligência, por meio de correio eletrônico, junto à empresa QUADROS RIO TIROL LTDA., oportunizando a apresentação da documentação faltante, nos termos do Aviso de Contratação Direta.
Contudo, a empresa não apresentou os documentos necessários à sua habilitação. Ressalte-se que foi a única interessada a apresentar proposta dentro do prazo estabelecido no Aviso.
Diante disso, a Agente de Contração procedeu à análise da proposta subsequente, apresentada pela empresa HANIEL FAUSTINO RIBEIRO DE LIMA 08809244460, a qual, embora tenha encaminhado proposta fora do prazo inicialmente estabelecido no Aviso de Contratação Direta, teve sua documentação analisada em observância ao princípio da busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
Em análise preliminar, verificou-se que a proposta foi apresentada em 13 de março de 2026, enquanto o prazo para envio das propostas e documentos de habilitação se encerrou em 12 de março de 2026. Ainda assim, esta Agente, visando à economicidade e ao interesse público, decidiu pela análise da proposta e dos documentos apresentados.
No exame da proposta de preços, constatou-se que os itens 1 e 3 foram ofertados com valores superiores aos preços de referência, quais sejam: item 1 com valor de R$ 100,00, frente ao valor estimado de R$ 82,19; e item 3 com valor de R$ 700,00, frente ao valor estimado de R$ 492,33, razão pela qual foi oportunizada diligência para eventual adequação dos preços, tendo em vista a impossibilidade de contratação por valores superiores aos estimados.
Verificou-se, ainda, no item 4, divergência quanto ao quantitativo, tendo sido indicada 1 (uma) unidade na proposta, quando o correto, conforme o Termo de Referência, é 13 (treze) unidades, caracterizando possível erro material passível de saneamento.
No que se refere à habilitação, após análise da documentação apresentada, constatou-se a ausência e/ou irregularidade de documentos exigidos no Termo de Referência, a saber: (i) habilitação fiscal, social e trabalhista (item 8.2.2), diante da ausência de certidões válidas perante a União, Estado e Município, bem como do Certificado de Regularidade do FGTS e da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT; (ii) habilitação técnica (item 8.2.3), pela não apresentação de atestado(s) de capacidade técnica compatível(is) com o objeto; e (iii) documentação complementar (item 8.2.4), pela ausência de certidão negativa de improbidade administrativa e inelegibilidade (CNJ), consulta a registros impeditivos (CEIS/CGU ou certidão consolidada do TCU) e declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Diante das inconsistências verificadas, foi promovida diligência junto à empresa, oportunizando a regularização das pendências identificadas, nos termos do instrumento convocatório.
Ambas as interessadas apresentaram resposta à diligência apenas após o transcurso de alguns dias. A empresa QUADROS RIO TIROL LTDA., em 30/03/2026, não apresentou o Atestado de Capacidade Técnica exigido, enquanto a empresa HANIEL FAUSTINO RIBEIRO DE LIMA 08809244460, em 31/03/2026, deixou de apresentar a Certidão de Regularidade do FGTS, o atestado de capacidade técnica, além de não encaminhar a proposta com os valores devidamente alterados.
Diante da ausência de demais interessados, a Agente de Contratação realizou nova diligência junto à empresa QUADROS RIO TIROL LTDA., a qual permaneceu inerte. Em seguida, procedeu-se à diligência junto à empresa HANIEL FAUSTINO RIBEIRO DE LIMA 08809244460, que apresentou resposta, promovendo a adequação da proposta comercial. Contudo, verificou-se que o item 3 foi apresentado valor acima do de referência na importância de R$ 588,24 (Quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), sendo o de referência R$ 492,33 (Quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), e na soma de todos os itens, o valor final restou em R$ 0,04 (quatro centavos) acima do valor de referência. Ainda assim, a empresa encaminhou atestado de capacidade técnica, passando a atender integralmente às exigências de habilitação previstas no Aviso de Contratação Direta da Dispensa de Licitação nº 000004/2026 PMJ/RN.
Os serviços cotados pela empresa supracitada são compatíveis e não apresentam diferença que possa influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do Menor Preço Global.
Justificativa do preço
O critério do Menor Preço Global deve, como regra, orientar a escolha do adjudicatário nas contratações públicas. Todavia, sua aplicação deve ser interpretada em consonância com os princípios da razoabilidade, da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração, não se limitando à análise estritamente formal do menor valor numérico.
No caso em apreço, trata-se de contratação direta por dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, sendo imprescindível a demonstração de compatibilidade do preço com o mercado. Conforme apurado nos autos, o valor apresentado pela empresa habilitada encontra-se em patamar compatível com os preços de referência obtidos na fase de planejamento, não havendo indícios de sobrepreço ou desvantagem para a Administração.
Ressalte-se que, após as diligências realizadas, a proposta final apresentada restou com diferença de apenas R$ 0,04 (quatro centavos) acima do valor de referência global estimado, o que representa variação irrisória e desprezível sob o ponto de vista econômico, não sendo suficiente para descaracterizar a vantajosidade da contratação.
Ademais, a Administração envidou todos os esforços para obtenção de proposta mais vantajosa, inclusive com a realização de diligências junto às empresas interessadas, não havendo outras propostas válidas e habilitadas em condições de contratação. A eventual desclassificação da proposta por diferença mínima acarretaria prejuízo ao interesse público, seja pela necessidade de repetição do procedimento, seja pelo atraso na contratação, em afronta aos princípios da eficiência e da economicidade.
Nesse sentido, a Lei nº 14.133/2021 não impõe vedação absoluta à contratação por valores ligeiramente superiores ao estimado, especialmente quando demonstrada a compatibilidade com o mercado e a inexistência de prejuízo à Administração, devendo prevalecer à análise material da vantajosidade da contratação.
Diante do exposto, resta devidamente justificada a aceitação da proposta apresentada, por se mostrar compatível com os preços praticados no mercado, adequada às necessidades da Administração e em conformidade com os princípios que regem as contratações públicas.
Fundamentação legal
art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021